Nova Plataforma de Boletos

Nova Plataforma da Cobrança


A Nova Plataforma da Cobrança é um sistema para modernizar o processo de liquidação dos boletos bancários, com mecanismos que trazem mais controle e segurança a esse meio de pagamento, para garantir mais confiabilidade e comodidade aos usuários.


O que diz a Febraban - Federação Brasileira de Bancos



A Nova Plataforma da Cobrança foi uma iniciativa do setor bancário, após as instituições financeiras entenderem que o sistema de liquidação para os boletos bancários precisava ser modernizado. De fato, esse sistema não havia passado por uma modernização desde quando os boletos de pagamento foram criados, em 7 de outubro de 1993, por meio da Carta Circular nº 2.414, que determinou procedimentos para a implantação da compensação eletrônica de cobrança.


Em operação desde julho de 2017, quando passaram a ser processados os boletos de valor igual ou acima de R$ 50 mil, a Nova Plataforma vem gradualmente, incorporando os montantes inferiores a esse valor à sua base de dados. A mais recente etapa do cronograma para funcionamento do novo sistema começou em março/2018, com a incorporação dos boletos de valor igual ou acima de R$ 800,00.


A partir de 24 de março de 2018, os boletos de cobrança de valores igual ou acima de R$ 800,00 passaram a trafegar pela Nova Plataforma da Cobrança para processamento das informações de pagamento, possibilitando aos consumidores maior conveniência e segurança na operação.


Cronograma



A partir de 25 de agosto/2018 – R$ 400,00 ou mais;

A partir de 13 de outubro/2018 – R$ 100,00 ou mais; e

A partir de 27 de outubro/2018 – R$ 0,01 ou mais.


Em 10 de novembro/2018, com a conclusão do processo, é feita a inclusão dos boletos de cartão de crédito e de doações, entre outros.


Desta forma, a partir de 10 de novembro de 2018, todos os boletos que passarem pela Nova Plataforma deverão estar adaptados ao novo sistema, inclusive aqueles de cartão de crédito e de doação, entre outros, conforme cronograma acima.


Recebimento de Boleto de Pagamento com a utilização de recursos em espécie



O Banco Central do Brasil divulgou a Resolução n.º 4.648, de 28.03.2018, que dispõe sobre o recebimento de boleto de pagamento com a utilização de recursos em espécie e vedou às Instituições Financeiras, desde 28.05.2018, o recebimento de boleto de pagamento de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 com a utilização de recursos em espécie.


Também divulgou a Circular n.º 3.889, de 28.03.2018, que estabelece que as Instituições Financeiras devem manter registro especifico de recebimento de boleto de pagamento pagos com recursos em espécie e que o registro desse tipo de pagamento deverá ser implementado até 11.03.2019.


Assim, a rede bancária entendeu que, com a finalidade de aprimorar os controles internos dos Bancos na prevenção à lavagem dinheiro e propiciar o atendimento em relação à rastreabilidade e fornecimento de informações às demandas dos Órgãos fiscalizadores e reguladores, os seguintes procedimentos passam a ser observados pelos Bancos no recebimento de boletos de pagamento:


Recebimento de boletos de pagamento de valor igual ou superior a R$ 10.000,00



Desde 28.05.2018 não pode ser recebido, em hipótese alguma, em espécie. Somente deve ser recebido por débito em conta, por cheque ou meios eletrônicos, sendo que deve ser sempre realizado por um único meio de pagamento para “n” boletos de pagamento, respeitando as condições e prazo da Circular nº 3.889/18.


Deve ser observado o valor de recebimento (valor final de pagamento acrescido de encargos ou deduções) e não o valor de face do boleto de pagamento.


O débito em conta no guichê de caixa, deve ser sempre mediante a utilização de cartão e senha ou outros meios/dispositivos de identificação do pagador.


É facultativa a utilização do saque avulso para o recebimento de boletos, desde que, neste caso, o Banco tenha o encadeamento sistêmico das autenticações dos documentos.


Recebimento de boletos de pagamento de valor até R$ 10.000,00



O recebimento pode ser realizado por qualquer meio de pagamento, incluindo em espécie, sendo que deve ser sempre realizado por um único meio de pagamento para "n" boletos de pagamento, respeitando as condições e prazo da Circular nº 3.889/18.





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